Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2379 de 27 de Setembro de 1973
Fixo novas tarifas paro o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal
Art. 2º
As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido, ao estudante matriculado em escola de ensino de Primeiro Grau, Segundo Grau, Supletivo, Médio ou Superior, assim como Curso Pré-universitário. Curso Técnico ou curso de Alfabetização.
Parágrafo 1° - Para fazer jus ao desconto o estudante deverá adquirir passes às empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.
Parágrafo 2° - O direito ao desconto subsistirá no período de férias.