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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2379 de 27 de Setembro de 1973

Fixo novas tarifas paro o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal

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Art. 2º

As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido, ao estudante matriculado em escola de ensino de Primeiro Grau, Segundo Grau, Supletivo, Médio ou Superior, assim como Curso Pré-universitário. Curso Técnico ou curso de Alfabetização. Parágrafo 1° - Para fazer jus ao desconto o estudante deverá adquirir passes às empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte. Parágrafo 2° - O direito ao desconto subsistirá no período de férias.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 2379 /1973