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Decreto do Distrito Federal nº 23061 de 25 de Junho de 2002

Autoriza o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF a proceder ao recadastramento dos beneficiários do passe deficiente.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de junho de 2002


Art. 1º

Fica o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF autorizado a proceder ao recadastramento dos beneficiários do Passe Deficiente de que trata as Leis Distritais nº 453, de 08 de junho de 1993, nº 556, de 14 de outubro de 1993, e a nº 773, de 10 de outubro de 1994, e emitir novos passes deficiente, para utilização no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

§ único

– O recadastramento de que trata o artigo 1º poderá ser realizado pelo DMTU/DF de forma isolada ou através de parceria com entidades governamentais e/ou privadas.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 23061 de 25 de Junho de 2002