Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 23061 de 25 de Junho de 2002
Autoriza o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF a proceder ao recadastramento dos beneficiários do passe deficiente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.