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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 23061 de 25 de Junho de 2002

Autoriza o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF a proceder ao recadastramento dos beneficiários do passe deficiente.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 23061 /2002