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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 23061 de 25 de Junho de 2002

Autoriza o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF a proceder ao recadastramento dos beneficiários do passe deficiente.

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Art. 1º

Fica o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF autorizado a proceder ao recadastramento dos beneficiários do Passe Deficiente de que trata as Leis Distritais nº 453, de 08 de junho de 1993, nº 556, de 14 de outubro de 1993, e a nº 773, de 10 de outubro de 1994, e emitir novos passes deficiente, para utilização no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

§ único

– O recadastramento de que trata o artigo 1º poderá ser realizado pelo DMTU/DF de forma isolada ou através de parceria com entidades governamentais e/ou privadas.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 23061 /2002