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Decreto do Distrito Federal nº 22695 de 28 de Janeiro de 2002

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo no Distrito Federal– STPCA/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.843, de 14 de dezembro de 2001, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de janeiro de 2002


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo do Distrito Federal – STPCA/DF, com o objetivo de estabelecer diretrizes e operacionalizar as atividades inerentes ao serviço, que com este se publica.

Art. 2º

É delegada ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal competência para decidir sobre os casos omissos na interpretação deste Regulamento.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO CONVENCIONAL AUTÔNOMO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo - STPCA/DF, criado pela Lei nº 2.843, de 14 de dezembro de 2001, será constituído por uma frota complementar àquela alocada no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, operada por transportadores autônomos, para a prestação de serviços de transporte público coletivo nas linhas urbanas regulares. Art. 2º - O STPCA/DF será prestado por delegação do Distrito Federal , outorgada sob o regime de permissão de serviço público, precedida de processo licitatório na modalidade de concorrência, pelo prazo de 7 (sete) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo do Poder Concedente, obedecidas as condições regulamentares necessárias à prestação adequada dos serviços e à modicidade das tarifas. § 1º - A abertura de processo licitatório será precedida de estudos técnicos. § 2º - A delegação dos serviços será outorgada mediante celebração do Contrato de Adesão, conforme disposto no Art. 40, da Lei nº 8 987/95, no qual deverá constar no mínimo: - identificação do permissionário; - identificação do veículo; - objeto; - prazo de vigência de 7 (sete) anos, prorrogável por igual período; - modo, forma e condições de prestação do serviço; - forma de remuneração do serviço; - direitos e obrigações dos permissionários; - direitos e obrigações dos usuários. § 3º - Para cada permissão outorgada será admitido o cadastramento de até 2 (dois) veículos. § 4º - O serviço de que trata este Regulamento será normatizado, coordenado, gerido e fiscalizado pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU/DF, ouvido o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF, no que couber. Art. 3º - Os permissionários poderão organizar-se, para fins especificamente operacionais, em cooperativas ou entidades representativas da classe, integradas, nos seus quadros sociais, exclusivamente, pelos mesmos permissionários do STPCA/DF. Art. 4º - É vedada a outorga de permissão para a exploração do STPCA/DF a quem já detém permissão para operar transporte de passageiros no Distrito Federal. Art. 5º - Os permissionários do STPCA/DF não integrarão a Câmara de Compensação do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 289, de 10.02.92. CAPÍTULO II Do Regime de Exploração Art. 6º - A exploração do STPCA/DF será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente, especialmente as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. Art. 7º - A especificação do serviço, compreendendo itinerário, número de viagens, período de operação, pontos de parada dos veículos e nível tarifário, será objeto de Ordens de Serviço expedida pelo DMTU/DF. Art. 8º - O DMTU/DF poderá, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito à indenização de qualquer natureza. Art. 9º - A delegação do serviço não implica em exclusividade ou reserva de linha ou área. Art. 10 - Extingue-se a permissão por falecimento ou incapacidade do permissionário. Art. 11 - É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for. Parágrafo Único. A intenção de desistir deverá ser comunicada previamente e o serviço somente poderá ser paralisado após a anuência do DMTU/DF. Art. 12 - É expressamente proibida a transferência do direito da permissão para exploração do STPCA/DF. Art. 13 - Os permissionários deverão preencher os seguinte requisitos: I – ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D" ou "E", expedida pelo DETRAN/DF ou pelo mesmo averbada; II – ser proprietário ou arrendatário de ônibus urbano, licenciado na categoria de aluguel, no Distrito Federal; III – ser profissional autônomo; IV – ser qualificado em processo público de seleção; V – ser residente no Distrito Federal há no mínimo de 5 (cinco) anos; VI – apresentar auto de vistoria do veículo pelo DETRAN/DF e pelo DMTU/DF; VII – não deter qualquer outra permissão do Distrito Federal para operar transporte de passageiros; VIII – comprovar que está em dia com suas obrigações tributárias perante o Distrito Federal; IX – apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores ou qualquer crime considerado hediondo, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização (Art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro); <del>X – não ter cometido nenhuma infração de trânsito grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses (inciso IV, Art. 138, do CTB);</del> X – não ter tido permissão ou autorização do Distrito Federal, para operar serviço de transporte de passageiros, extinta punitivamente nos últimos dois anos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22723 de 07/02/2002) XI – outros previstos em legislação pertinente ou no edital de licitação. Parágrafo Único. Os incisos IX e X se aplicam aos motoristas substitutos e cobradores. Art. 14 - A cada permissionário será outorgada uma só permissão, facultando-lhe operar o Serviço com até 2 (dois) veículos. Art. 15 - O permissionário deverá apresentar o primeiro veículo para cadastramento dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data da assinatura do Contrato de Adesão, sob pena de ter sua permissão extinta. Art. 16 - A inclusão do segundo veículo fica condicionada à autorização prévia do DMTU/DF, após constatada a necessidade de aumento da frota. Art. 17 - Fica sujeita ao pagamento de valor igual ao da oferta na licitação, a autorização para a inclusão do segundo veículo. Art. 18 - Quando os permissionários se organizarem em forma de cooperativa ou associação de classe, estas entidades poderão dispor de veículos reservas, até o limite de 10% (dez por cento) do total de veículos cadastrados, observadas as especificações determinadas pelo DMTU/DF. Parágrafo Único. Os veículos de reserva somente poderão ser utilizados em substituição a qualquer ônibus de permissionário associado à respectiva entidade. Art. 19 - A exploração do Serviço será feita mediante permissão onerosa, por veículo. Parágrafo Único. No julgamento das propostas incluir-se-á, obrigatoriamente, entre outros critérios de avaliação, o de melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica. CAPÍTULO III Do Planejamento do Serviço Art. 20 - O DMTU/DF poderá propor a criação, alteração ou extinção de linha ou grupo de linhas, objetivando atender às necessidades e conveniências dos usuários ou da comunidade, baseado em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos. Art. 21 - O DMTU/DF realizará avaliações periódicas do STPCA/DF, no seu todo ou em parte, objetivando identificar tendências e propor diretrizes que assegurem sua plena integração com os demais serviços do STPC/DF e que norteiem o planejamento a médio e a longo prazo. Art. 22 - Para atender a modificações decorrentes das necessidades dos usuários ou das condições da exploração, o DMTU/DF poderá propor novas normas, ou alterações das já existentes, visando aprimorar os serviços oferecido à comunidade. CAPÍTULO IV Dos Veículos Art. 23 - No STPCA/DF serão utilizados veículos tipo ônibus, especificados pelo DMTU/DF, registrados no DETRAN/DF, equipados com tacógrafo apropriado para disco de leitura diária e com dispositivo para contagem de passageiros (catraca), de acordo com as especificações estabelecidas pelo DMTU/DF. Parágrafo Único. O permissionário entregará o Boletim de Transporte Coletivo por Transportador Autônomo – BTC-TA, acompanhado do respectivo disco-diagrama, periodicamente, conforme disciplinado pelo DMTU/DF. Art. 24 - Cada permissionário poderá cadastrar em seu nome até 2 (dois) veículos, observado o disposto nos Artigos 16 e 17. Parágrafo Único. Os veículos das cooperativas ou entidades representativas da classe também deverão ser cadastrados no DMTU/DF. Art. 25 - Os veículos deverão ser quadrimestralmente vistoriados pelo DMTU/DF. § 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, o DMTU/DF poderá, a seu critério, determinar a realização de vistoria aleatória nos ônibus do STPCA/DF. § 2º - A existência de débito de qualquer natureza do permissionário para com o DMTU/DF impede a realização de vistoria, podendo implicar na apreensão do veículo. § 3º - Somente poderão operar no STPCA/DF veículos segurados contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros. Art. 26 - Para ingresso no STPCA/DF, somente serão admitidos veículos novos (zero quilômetro), com as especificações estabelecidas. § 1º - Atingido o limite de vida útil, fixado em 7(sete) anos, contados da data de fabricação do chassi, o veículo deverá ser substituído sempre por outro de idade inferior à metade da idade limite. § 2º - O permissionário deverá promover a substituição do veículo 30 (trinta) dias antes de vencida sua idade limite. § 3º - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo a ser substituído, inclusive a baixa da placa de aluguel. § 4º - Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição. § 5º - É permitido a qualquer tempo a substituição do veículo por outro mais novo, com especificações iguais ou superiores, ressalvado o disposto no §1º. Art. 27 - Os veículos deverão obedecer aos padrões de programação visual interna e externa e de informações ao usuário, estabelecidos pelo DMTU/DF. Parágrafo Único. Será permitida a fixação de publicidade nos espaços internos e externos do veículo, aprovados previamente pelo DMTU/DF. CAPÍTULO V Da Remuneração dos Serviços Art. 28 - A exploração do STPCA/DF será remunerada pelos valores arrecadados através das tarifas fixadas pelo poder permitente e pelas receitas auferidas na prestação de serviços acessórios, previamente aprovados pelo DMTU/DF. Art. 29 - Os operadores do STPCA/DF são obrigados a transportar os passageiros com direito a gratuidade ou a descontos tarifários, bem como o recebimento de passe integral ou com desconto e vales-transporte. Art. 30 - Serão coletados parâmetros operacionais pelo permissionário, através de relatório operacional próprio, cujo modelo e periodicidade de entrega serão estabelecidos pelo DMTU/DF. Art. 31 - Os permissionários do STPCA/DF deverão recolher ao DMTU/DF os recursos previstos na Lei nº 445, de 14.05.93, e no Decreto nº 14.830, de 02.07.93, que regulamenta a referida Lei. CAPÍTULO VI Dos Direitos, das Obrigações e das Proibições dos Operadores Seção I DOS DIREITOS Art. 32 - O permissionário do STPCA/DF poderá cadastrar por veículo, como seus prepostos, até 2 (dois) motoristas adicionais e até 3 (três) cobradores. Parágrafo Único. Os prepostos deverão ser cadastrados previamente no DMTU/DF e satisfazerem as condições estabelecidas nos incisos IX e X do Artigo 13. Art. 33 - Os operadores do STPCA/DF poderão receber e resgatar vales-transporte. Art. 34 - O permissionário poderá suspender a execução do Serviço por até 30 (trinta) dias, anualmente, mediante prévia anuência do DMTU/DF. Parágrafo Único. A suspensão por mais de 30 (trinta) dias poderá acarretar a caducidade da permissão. Seção II DAS OBRIGAÇÕES Art. 35 - São obrigações do permissionário e de seus prepostos: I – cumprir o presente Regulamento e demais normas legais pertinentes, observadas as especificações e características de exploração do serviço delegado; II – cumprir o itinerário, a tabela horária e a padronização visual estabelecidas; III – permitir e facilitar ao DMTU/DF, no exercício de suas funções, o acesso aos veículos e instalações, bem como atender às suas determinações; IV – adotar as providências determinadas nas notificações de irregularidade; V – facilitar e auxiliar em levantamentos de informações e realizações de estudos; VI – remeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pelo DMTU/DF; VII – manter em perfeitas condições os sistemas de controle de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo normas vigentes; VIII – executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veículo e pelo DMTU/DF; IX – portar a documentação referente à permissão, propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do condutor e registro do condutor e do cobrador, quando o veículo estiver em operação; X – utilizar somente veículos cadastrados no DMTU/DF; XI – substituir, sistematicamente, veículo que atingir a idade limite estabelecida; XII – trafegar em perfeitas condições de higiene, conservação, apresentação, segurança e funcionamento; XIII – assegurar, no caso de interrupção de viagem, a não cobrança ou a devolução de tarifa; XIV – prestar socorro às pessoas feridas, em caso de acidente; XV – utilizar no veículo, exclusivamente, combustível e lubrificante recomendados pelo fabricante; XVI – tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral; XVII – permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado conforme as determinações do DMTU/DF; XVIII – manter em operação somente veículo vistoriado pelo DMTU/DF, bem como submetê-lo à vistoria sempre que determinado; XIX – recolher o veículo para reparo quando ocorrer defeito ou indício de defeito mecânico que coloque em risco a segurança dos passageiros, dando ciência imediata do fato ao DMTU/DF; XX – manter em serviço somente prepostos previamente registrados no DMTU/DF; XXI – dar condições dignas e seguras de trabalho a seus prepostos; XXII – manter seguro contra riscos de responsabilidade civil que dê cobertura a passageiros e terceiros; XXIII – responsabilizar-se pelas despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, e por aquelas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço, e também a instalação e manutenção da infra-estrutura de apoio à operação; XXIV – descaracterizar o veículo quando de seu descadastramento, inclusive dando baixa na placa de aluguel; XXV – submeter à vistoria, antes do retorno à operação, o veículo envolvido em acidente de qualquer natureza; XXVI – atender às solicitações de embarque e desembarque de passageiros, nos pontos autorizados; XXVII – estar equipado com aparelhos de controle que o DMTU/DF determinar; XXVIII – informar ao DMTU/DF as alterações cadastrais; XXIX – submeter-se à utilização de equipamento de medição de ingestão de bebidas alcoólicas. Seção III DAS PROIBIÇÕES Art. 36 - É proibido aos permissionários e aos seus prepostos: I – trafegar com veículo não autorizado ou não cadastrado no DMTU/DF; II – entregar a direção do veículo a condutor inabilitado ou não registrado no DMTU/DF; III – cobrar tarifas diferentes das estabelecidas pelo poder permitente; IV – sonegar troco; V – utilizar os veículos para quaisquer outros fins não autorizados pelo DMTU/DF; VI – operar em itinerário, área ou linha não autorizados; VII – portar ou manter arma de qualquer espécie no interior do veículo; VIII – abastecer o veículo quando transportando passageiros; IX – transportar explosivos ou inflamáveis; X – embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos autorizados; XI – fumar ou admitir que alguém fume no interior do veículo; XII – dirigir sob o efeito de bebida alcoólica ou substância estupefaciente, quando em serviço; XIII – dirigir de maneira perigosa; XIV – retardar propositadamente a marcha do veículo ou trafegar em velocidade superior à compatível com a segurança do local; XV – efetuar partida, freada ou conversão brusca; XVI – trafegar com porta ou portas abertas; XVII – trafegar com excesso de lotação; XVIII – transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais ou cargas em desacordo com as normas estabelecidas pelo DMTU/DF ou que possam afetar a comodidade ou a segurança dos passageiros; XIX – transportar drogas ilegais; XX – retirar o veículo do local de acidente sem prévia autorização da autoridade de trânsito; XXI – efetuar reparos nos veículos em vias públicas, exceto os de emergência; XXII – fornecer a passageiro informação incorreta de que resulte prejuízo para o mesmo ou vantagem indevida para o operador; XXIII – trafegar com veículo que tenha ultrapassado o limite de vida útil estabelecido neste Regulamento. Art. 37 - Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos. CAPÍTULO VII Das Obrigações e Direitos das Cooperativas e das Entidades Representativas da Classe Art. 38 - Constituem obrigações das Cooperativas e das Entidades Representativas da Classe: I - promover a integração operacional dos associados na busca da redução dos custos operacionais e na melhoria da qualidade dos serviços; II - promover a compensação tarifária e/ou operacional entre os permissionários do STPCA/DF, na busca de minimizar os possíveis desequilíbrios entre as receitas e os custos; III - atender às determinações da Secretaria de Transportes e do DMTU/DF; IV - transmitir as comunicações e determinações da Secretaria de Transportes e do DMTU/DF aos permissionários associados e fazê-los cumprir, no âmbito de sua competência legal; V - representar a categoria nos assuntos de interesse coletivo de natureza técnica, administrativa e jurídica, relacionados aos permissionários autônomos junto ao DMTU/DF, CTPC/DF e demais órgãos públicos; VI - operacionalizar a frota reserva autorizada pelo DMTU/DF, a fim de evitar descontinuidade dos serviços permitidos; VII - manter equipe técnica adequada para assessoramento técnico dos permissionários na execução das Ordens de Serviço expedidas pelo DMTU/DF; VIII - digitar os dados contidos no BTC - TA, preenchidos pelos permissionários, e entregá-los junto com as informações digitadas ao DMTU/DF, no prazo determinado; Art. 39 - Constituem direitos das Cooperativas e das Entidades Representativas da classe: I - representar a categoria nos assuntos de interesse coletivo de natureza técnica, administrativa e jurídica, relacionados aos permissionários autônomos junto ao DMTU/DF, CTPC/DF e demais órgãos públicos; II - pleitear melhoria para a categoria; III - propor mudança de ordem operacional em benefício da categoria, sem prejudicar a qualidade do serviço prestado; IV - cadastrar veículos reservas destinados a substituir ônibus dos permissionários associados, temporariamente, atendidos os padrões estabelecidos pelo DMTU/DF. CAPÍTULO VIII Da Fiscalização Art. 40 - Cabe ao DMTU/DF exercer, em caráter permanente, a orientação, o controle e a fiscalização dos serviços do STPCA/DF operados por transportadores autônomos, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar-lhes continuidade e padrões fixados. § 1º - O registro formal das irregularidades será feito por agente fiscal do DMTU/DF, mediante auto de infração lavrado em formulário próprio. § 2º - No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle da ingestão de bebidas alcoólicas. Art. 41 - O DMTU/DF manterá cadastro atualizado dos veículos, permissionários e do pessoal de operação, emitindo os certificados de registro cadastral, conforme definidos em norma complementar. CAPÍTULO IX Das Penalidades e dos Recursos Art. 42 - As infrações a dispositivo deste Regulamento estão divididas em Grupos, de acordo com a gravidade que lhes é atribuída, e encontram-se especificadas no Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CDU/DF, aprovado pelo Decreto nº 17.804, de 05 de novembro de 1996. § 1º - As penalidades previstas neste Regulamento e no caput deste Artigo não exoneram os transportadores autônomos ou seus prepostos das cominações civis e penais cabíveis. § 2º - Quando o infrator praticar mais de uma irregularidade, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma. § 3º - Os recursos serão interpostos e julgados de acordo com o previsto no CDU/DF. CAPÍTULO X Das Disposições Finais Art. 43 - O DMTU/DF baixará normas operacionais específicas, relativas às condições de prestação dos serviços regidos por este Regulamento. Art. 44 - Os casos omissos serão resolvidos, observadas as respectivas competências, pelo Diretor - Geral do DMTU/DF, pelo Secretário de Transportes e pelo CTPC/DF. Art. 45 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto do Distrito Federal nº 22695 de 28 de Janeiro de 2002