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Decreto do Distrito Federal nº 22566 de 27 de Novembro de 2001

Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de novembro de 2001


Art. 1º

Fica autorizada, em caráter excepcional e facultativo, no período de 01 de dezembro de 2001 a 02 de janeiro de 2002, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 22566 de 27 de Novembro de 2001