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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 22566 de 27 de Novembro de 2001

Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica autorizada, em caráter excepcional e facultativo, no período de 01 de dezembro de 2001 a 02 de janeiro de 2002, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.