Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 22566 de 27 de Novembro de 2001

Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.