Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 22566 de 27 de Novembro de 2001
Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.