Decreto do Distrito Federal nº 223 de 27 de Dezembro de 1962
Proibe, temporàriamente, o ingresso de pessoal, a qualquer título, na Prefeitora do Distrito Federal e em outras entiddades que especifica
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, itens II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Fica proibida, até 31 de dezembro de 1963, o ingresso de pessoal, a qualquer título, Prefeitura do Distrito Federal, na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), nas Fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal, bem como em emprêsas de que esta participa como quotista, ressalvadas:
a
as admissões de candidatos habilitados em prova ou concurso público realizados de acôrdo comas normas legais e regulamentares vigentes;
b
as admissões para cargo ou funções em comissão e funções gratificadas;
c
as admissões ou designações para de direção ou chefia;
d
as execeções previstas na letra b do artigo 3º do Decreto Federal nº 5.504, de 11 de junho de 1962
Parágrafo único
- As admissões previstas neste artigo ficam condicionadas, para sua validade, à prévia e expressa autorização do Prefeito do Distrito Federal.
Art. 2º
As admissões processadas em desacôrdo com o disposto neste Decreto serão consideradas nulas de pleno direito, responsabilizando-se as autoridades que as promoverem ou efetuarem pagamentos delas resultantes.
Art. 3º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.