Artigo 1º, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 223 de 27 de Dezembro de 1962
Proibe, temporàriamente, o ingresso de pessoal, a qualquer título, na Prefeitora do Distrito Federal e em outras entiddades que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida, até 31 de dezembro de 1963, o ingresso de pessoal, a qualquer título, Prefeitura do Distrito Federal, na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), nas Fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal, bem como em emprêsas de que esta participa como quotista, ressalvadas:
a
as admissões de candidatos habilitados em prova ou concurso público realizados de acôrdo comas normas legais e regulamentares vigentes;
b
as admissões para cargo ou funções em comissão e funções gratificadas;
c
as admissões ou designações para de direção ou chefia;
d
as execeções previstas na letra b do artigo 3º do Decreto Federal nº 5.504, de 11 de junho de 1962
Parágrafo único
- As admissões previstas neste artigo ficam condicionadas, para sua validade, à prévia e expressa autorização do Prefeito do Distrito Federal.