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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 223 de 27 de Dezembro de 1962

Proibe, temporàriamente, o ingresso de pessoal, a qualquer título, na Prefeitora do Distrito Federal e em outras entiddades que especifica

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Art. 2º

As admissões processadas em desacôrdo com o disposto neste Decreto serão consideradas nulas de pleno direito, responsabilizando-se as autoridades que as promoverem ou efetuarem pagamentos delas resultantes.