Decreto do Distrito Federal nº 21403 de 01 de Agosto de 2000
Abre crédito suplementar, no valor de R$ 550.640,00 (quinhentos e cinqüenta mil, seiscentos e quarenta reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com art. 10, inciso l, alínea "b", da Lei n° 2.428, de 21 de julho de 1999, e com o art. 41, inciso l, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos Processos n°s 061.003.391/99, 061.003.158/2000, 061.001.903/2000, 061.009.983/99, 061.003.955/99, 061.003.160/2000, 061.001.454/2000, 061.012.383/99, 061.003.159/2000, 061.003.531/2000, 061.001.564/2000, 061.001.922/2000, 061.003.161/2000, 061.003.028/99, 061.001.565/2000, 061.001.562/2000, 061.002.905/99, 061.007.085/2000, 060.000.424/2000, 061.006.816/2000, 061.001.859/2000, 061.003.046/99, 061.001.563/2000 e 061.007.084/2000, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1° de agosto de 2000
Art. 1º
Fica aberto à Fundação Hospitalar do Distrito Federal crédito suplementar, no valor de R$ 550.640,00 (quinhentos e cinqüenta mil, seiscentos e quarenta reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente da aplicação financeira dos recursos dos convênios n°s 3235/98, 3172/98, 2885/98, 2404/99, 2190/98, 700/99, 1038/99, 758/99, 1539/99, 2095/99, 2098/99, 715/98, 434/99, 1037/99, 334/99 e 367/99, celebrados com o Ministério da Saúde; 397/99, 246/97, 480/99, 550/99, 220/99, 183/99, 2420/98 e 519/99, celebrados com à Fundação Nacional de Saúde.
Art. 3º
Em função do disposto no artigo 2°, a receita da Fundação Hospitalar do Distrito Federal fica alterada na forma do Anexo l.
Art. 4º
A despesa decorrente do presente decreto será ajustada pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal no valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo proceder ao final do exercício a reversão ou o cancelamento da diferença que houver sido empenhada.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
112° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ