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Decreto do Distrito Federal nº 20690 de 11 de Outubro de 1999

Criar Grupo Executivo de Trabalho para coordenar açôes relacionadas à melhoria da qualidade dos serviços de transporte público, incluindo a operação e a gestão de todos os modos, das condições de circulação viária do Distrito Federal, propondo um novo conceito na relação setorial entre os cidadãos e o poder público.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92 e os incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando que o estudo de escalonamento de horários de trabalho isoladamente não conduziria a açôes. de impacto junto aos setores de tráfego, trânsito e transporte público coletivo do Distrito Federal; considerando que o Relatório Final do Grupo Executivo de Trabalho, criado pelo Decreto n° 20.321, de 17.6.99, concluiu pela necessidade de debates envolvendo as principais entidades da sociedade, em função da amplitude dos temas a serem analisados, e, especialmente, porque o setor passa por uma transição; considerando, finalmente, que dentre os temas a serem discutidos deverão ser incluídos as questões da implantação de sistema de transporte integrado; da implementação de sistema automatizado de cobrança de tarifa e controle; da implantação de sistema de monitoração e do controle informatizado de tráfego, resolve:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de outubro de 1999


Art. 1º

Criar Grupo Executivo de Trabalho para coordenar açôes relacionadas à melhoria da qualidade dos serviços de transporte público, incluindo a operação e a gestão de todos os modos, das condições de circulação viária do Distrito Federal, propondo um novo conceito na relação setorial entre os cidadãos e o poder público.

Art. 2º

O Grupo Executivo será composto pelos seguintes representantes: 1 - do Poder Executivo local:

a

da Secretaria de Transportes do Distrito Federal;

b

da Secretaria de Obras do Distrito Federal;

c

da Secretaria de Administração do Distrito Federal;

d

da Secretaria de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;

e

da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;

f

do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;

g

do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF;

h

do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

i

da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF;

j

do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;

II

na qualidade de convidado:

a

da Federação do Comércio de Brasília - FECOMÉRCIO;

b

da Universidade de Brasília - UnB;

c

da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;

d

do Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal - SINDIVAREJISTA;

e

da Associação Brasiliense de Supermercados - ASBRA;

f

da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

g

do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Distrito Federal;

h

do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal - SINDIMÓVEIS;

i

da Associação das Agências de Automóveis do Distrito Federal - AGENCIAUTO;

j

da Federação Interestadual de Transportes de Carga;

k

do Ministério dos Transportes;

l

do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal;

m

da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;

n

do Sindicato dos Permissionários do Sistema de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - SINTRAFE;

o

do Sindicato dos Condutores Autónomos de Veículos Rodoviários - SINDICAVIR;

p

da Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF;

q

do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal - SINEPE/DF.

r

da Secretaria de Estado da Administração e do Património do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Art. 3º

A coordenação dos trabalhos caberá ao representante da Secretaria de Transportes do Distrito Federal.

Art. 4º

O Grupo Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para o desenvolvimento dos trabalhos e apresentação do Relatório Conclusivo. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 21030 de 23/02/2000)

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


111º da República e 40° de Brasília BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

Decreto do Distrito Federal nº 20690 de 11 de Outubro de 1999