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Decreto do Distrito Federal nº 19920 de 17 de Dezembro de 1998

Dá nova redação ao Decreto n° 18.606, de 16 de setembro de 1997, alterado pelo Decreto a 19.384, de 02 de julho de 1998, que estabelece critérios para os servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação, da Fundação Educacional do Distrito Federal, optarem pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de Dezembro de 1998


Art. 1º

O artigo 4° do Decreto n° 18.606, de 16 de setembro de 1997, com redação dada pelo Decreto n° 19.384, de 02 de julho de 1998, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 4° ................................................... Parágrafo Único - O servidor, ao ser exonerado do cargo em comissão, continuará no regime 40 (quarenta) horas semanais, quando for optante desse regime, nos termos da legislação própria, permanecendo como excedente, com prioridade na ocupação de vaga que vier a surgir."

Art. 2º

O artigo 8° do Decreto 18.606, de 16 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° - O regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser suspenso através de requerimento do servidor dirigido ao Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal, o qual retornará ao regime anterior sem direito de integração ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da prestação do serviço correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas."

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 19920 de 17 de Dezembro de 1998