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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19920 de 17 de Dezembro de 1998

Dá nova redação ao Decreto n° 18.606, de 16 de setembro de 1997, alterado pelo Decreto a 19.384, de 02 de julho de 1998, que estabelece critérios para os servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação, da Fundação Educacional do Distrito Federal, optarem pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.

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Art. 2º

O artigo 8° do Decreto 18.606, de 16 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° - O regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser suspenso através de requerimento do servidor dirigido ao Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal, o qual retornará ao regime anterior sem direito de integração ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da prestação do serviço correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas."

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 19920 /1998