JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19920 de 17 de Dezembro de 1998

Dá nova redação ao Decreto n° 18.606, de 16 de setembro de 1997, alterado pelo Decreto a 19.384, de 02 de julho de 1998, que estabelece critérios para os servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação, da Fundação Educacional do Distrito Federal, optarem pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O artigo 4° do Decreto n° 18.606, de 16 de setembro de 1997, com redação dada pelo Decreto n° 19.384, de 02 de julho de 1998, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 4° ................................................... Parágrafo Único - O servidor, ao ser exonerado do cargo em comissão, continuará no regime 40 (quarenta) horas semanais, quando for optante desse regime, nos termos da legislação própria, permanecendo como excedente, com prioridade na ocupação de vaga que vier a surgir."

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 19920 /1998