Decreto do Distrito Federal nº 19862 de 07 de Dezembro de 1998
Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Táxis do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos usos das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de dezembro de 1998.
Art. 1º
Fica autorizada, em caráter excepcional e facultativo, no período de 08 de dezembro de 1.998 a 03 de janeiro de 1.999, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Táxis do Distrito Federal.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE