JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19862 de 07 de Dezembro de 1998

Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Táxis do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica autorizada, em caráter excepcional e facultativo, no período de 08 de dezembro de 1.998 a 03 de janeiro de 1.999, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Táxis do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 19862 /1998