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Decreto do Distrito Federal nº 19463 de 24 de Julho de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de julho de 1998.


Art. 1º

Fica estabelecido o período de 03 a 14 de agosto de 1998 para comercialização dos vales-transporte de séries A-08.4, B-08.4, C-08.4 e D-08.4 aos valores tarifários fixados pelo artigo 1°, incisos I, II, III e VI do Decreto n° 19.277, de 29 de maio de 1998.

Parágrafo único

Os casos excepcionais de comercialização fora do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser autorizados pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal mediante requerimento do interessado.

Art. 2º

Os vales-transporte de séries A-EXTRA/98, B-EXTRA/98, C-EXTRA/98 e D-EXTRA/98, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem até 31 de agosto de 1998, quando perderão o valor de uso, quando poderão ser trocados pelo empregador, junto ao BRB, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º

É proibida a revenda de vales-transporte, o infrator estará sujeito às penalidades previstas na legislação existente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

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