Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19463 de 24 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É proibida a revenda de vales-transporte, o infrator estará sujeito às penalidades previstas na legislação existente.
É proibida a revenda de vales-transporte, o infrator estará sujeito às penalidades previstas na legislação existente.