Decreto do Distrito Federal nº 19426 de 15 de Julho de 1998
Abre crédito suplementar, no valor de R$ 229.178,00 (duzentos e vinte e nove mil, cento e setenta e oito reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com art. 7°, inciso I, alíneas "a" e "V”, da Lei n° 1.814, de 07 de janeiro de 1998, e com o art. 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos n°s 050.000.814/97, 050.000.815/97,053.000.620/98 e 054.000976/98, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de Julho de 1998
Art. 1º
Fica aberto à Secretaria de Segurança Pública, ao Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros e a Policia Militar do Distrito Federal crédito suplementar, no valor de R$ 229.178,00 (duzentos e vinte e nove mil, cento e setenta e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III, VI e V.
Art. 2º
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1°, incisos II e III, da Lei n° 4.320, de 17 de marco de 1964, pelo excesso de arrecadação de recursos provenientes de aplicação financeira dos Convênios n°s 034/97 e 035/97, firmados entre a Secretaria de Segurança Pública e o Ministério da Justiça, bem como de receitas classificadas como diretamente arrecadados, e pela anulação parcial da dotação orçamentária constante do Anexo VI.
Art. 3º
Em função do disposto no artigo anterior, as receitas do Tesouro do Distrito Federal e do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros ficam acrescidas dos valores constantes dos Anexos I e II.
Art. 4º
A despesa decorrente do presente Decreto, ser! ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo as Unidades procederem ao final do exercício a reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE