Decreto do Distrito Federal nº 18369 de 26 de Junho de 1997
Altera o parágrafo 2° do art. 3° do Decreto n° 17 156, de 16 de fevereiro de 1996 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos visando à adequada aplicação da legislação que dispõe sobre atos lesivos à limpeza pública DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de Junho de 1997
Dê-se ao § 2° do art 3° do Decreto n° 17156 de 16 de fevereiro de 1996 a seguinte redação: "§ 2° - A multa deve ser expedida, imediatamente, através da lavratura do auto de infração, exceto em autuações a unidades residenciais individuais, por deposição de lixo fora do horário ou por acondicionamento inadequado, casos em que a notificação preliminar é obrigatória."
Veículos de transporte de cargas, cujo conteúdo possa espalhar-se pelas vias públicas, causando prejuízos à limpeza urbana, devem circular com a carroceria coberta por lona, ou outro material que proporcione idêntica vedação.
109° da República e 58° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE