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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 18369 de 26 de Junho de 1997

Altera o parágrafo 2° do art. 3° do Decreto n° 17 156, de 16 de fevereiro de 1996 e dá outras providências.

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Art. 1º

Dê-se ao § 2° do art 3° do Decreto n° 17156 de 16 de fevereiro de 1996 a seguinte redação: "§ 2° - A multa deve ser expedida, imediatamente, através da lavratura do auto de infração, exceto em autuações a unidades residenciais individuais, por deposição de lixo fora do horário ou por acondicionamento inadequado, casos em que a notificação preliminar é obrigatória."