Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 18369 de 26 de Junho de 1997
Altera o parágrafo 2° do art. 3° do Decreto n° 17 156, de 16 de fevereiro de 1996 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Dê-se ao § 2° do art 3° do Decreto n° 17156 de 16 de fevereiro de 1996 a seguinte redação: "§ 2° - A multa deve ser expedida, imediatamente, através da lavratura do auto de infração, exceto em autuações a unidades residenciais individuais, por deposição de lixo fora do horário ou por acondicionamento inadequado, casos em que a notificação preliminar é obrigatória."