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Decreto do Distrito Federal nº 17733 de 02 de Outubro de 1996

Dispõe sobre os pagamentos de obras, fornecimentos e serviços prestados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, em conta bancária do BRB.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, e o art. 144, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do’ Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os pagamentos de valores iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais), referentes a obras, fornecimentos e a serviços de qualquer natureza, prestados aos órgãos da Administração Direta e Indireta (formada por Autarquias, Empresas Públicas, Fundações Públicas e Sociedades de Economia Mista) do Distrito Federal serão feitos, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de BRB.

Parágrafo único

Excluem-se das disposições do "caput" deste artigo os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pelo governo federal, bem como os que forem efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou contratos que, em virtude de legislação federal, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos. Paragrafo único: Excluem-se das disposições do "caput" deste artigo: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 18126 de 27/03/1997)

I

os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pelo Governo Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18126 de 27/03/1997)

II

os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou contratos que, em virtude da legislação federal, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18126 de 27/03/1997)

III

os pagamentos a empresas de outros Estados da Federação que não mantenham filiais e/ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito do Governo do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18126 de 27/03/1997)

Art. 2º

Os editais de licitação ou documentos que os substituam, no caso de dispensa ou inexigibilidade, deverão conter, obrigatoriamente, a norma estabelecida no artigo anterior.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor no prazo de 45 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 17733 de 02 de Outubro de 1996