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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17733 de 02 de Outubro de 1996

Dispõe sobre os pagamentos de obras, fornecimentos e serviços prestados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, em conta bancária do BRB.

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Art. 2º

Os editais de licitação ou documentos que os substituam, no caso de dispensa ou inexigibilidade, deverão conter, obrigatoriamente, a norma estabelecida no artigo anterior.