Decreto do Distrito Federal nº 17000 de 12 de Dezembro de 1995
Altera dispositivos do Regulamento para Funcionamento da câmara de Compensação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 13.833, de 14 de março de 1992.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei 242, de 28 de fevereiro de março de 1992, e Considerando a necessidade de adequação do Regulamento para Funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federel, aprovado pelo Decreto n° 13.833, de 14 de março de 1992, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de Dezembro de 1995.
O Regulamento para Funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 13.833, fica alterado como segue:
o artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação: ''Art. 21 - As empresas operadoras poderão interpor recurso ao Diretor-Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal-DMTU/DF, dos valores correspondentes à medição divulgada.
- O recurso de que trata este artigo deverá ser apresentado, por escrito, até o décimo (10°) dia útil após o recebimento da medição.''
o artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - O Diretor Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal-DMTU/DF deverá- proferir sua decisão quanto aos recursos de que trata o artigo anterior no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso."
o artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - O recurso interposto pela empresa operadora não terá efeito suspensivo da liquidação de eventuais débitos do processo de compensação correspondente."
107° da República e 36° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE.