Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17000 de 12 de Dezembro de 1995
Altera dispositivos do Regulamento para Funcionamento da câmara de Compensação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 13.833, de 14 de março de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Regulamento para Funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 13.833, fica alterado como segue:
I
o artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação: ''Art. 21 - As empresas operadoras poderão interpor recurso ao Diretor-Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal-DMTU/DF, dos valores correspondentes à medição divulgada.
Parágrafo único
- O recurso de que trata este artigo deverá ser apresentado, por escrito, até o décimo (10°) dia útil após o recebimento da medição.''
II
o artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - O Diretor Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal-DMTU/DF deverá- proferir sua decisão quanto aos recursos de que trata o artigo anterior no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso."
III
o artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - O recurso interposto pela empresa operadora não terá efeito suspensivo da liquidação de eventuais débitos do processo de compensação correspondente."