Decreto do Distrito Federal nº 14882 de 19 de Julho de 1993
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de julho de 1993.
Ficam estabelecidas as seguintes tarifas para o Serviço de Transporte Publico alternativo do Distrito Federal:
Cr$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros) e Cr$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I, Grupo I;
Cr$ 31.000,00 (trinta e um mil cruzeiros) e Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I, Grupo II;
Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) e Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I, Grupo III;
Cr$ 11.000,00 (onze mil cruzeiros) e Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas do Anexo I, Grupo IV;
Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I, Grupo V.
As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante regularmente matriculado no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ex-Combatentes residentes no Distrito Federal.
- Para fazer jus ao pagamento com desconto, o estudante e o ex-combatente deverão se identificar.
105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Anexo republicado no DODF nº 146, de 21/07/1993 p. 9.