JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 14882 de 19 de Julho de 1993

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de julho de 1993.


Art. 1º

Ficam estabelecidas as seguintes tarifas para o Serviço de Transporte Publico alternativo do Distrito Federal:

I

Cr$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros) e Cr$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I, Grupo I;

II

Cr$ 31.000,00 (trinta e um mil cruzeiros) e Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I, Grupo II;

III

Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) e Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I, Grupo III;

IV

Cr$ 11.000,00 (onze mil cruzeiros) e Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas do Anexo I, Grupo IV;

V

Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I, Grupo V.

Art. 2º

As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante regularmente matriculado no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ex-Combatentes residentes no Distrito Federal.

Parágrafo único

- Para fazer jus ao pagamento com desconto, o estudante e o ex-combatente deverão se identificar.

Art. 3º

Este Decreto entrara em vigor no dia 1993.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Anexo republicado no DODF nº 146, de 21/07/1993 p. 9.

Decreto do Distrito Federal nº 14882 de 19 de Julho de 1993