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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14882 de 19 de Julho de 1993

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Art. 1º

Ficam estabelecidas as seguintes tarifas para o Serviço de Transporte Publico alternativo do Distrito Federal:

I

Cr$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros) e Cr$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I, Grupo I;

II

Cr$ 31.000,00 (trinta e um mil cruzeiros) e Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I, Grupo II;

III

Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) e Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I, Grupo III;

IV

Cr$ 11.000,00 (onze mil cruzeiros) e Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas do Anexo I, Grupo IV;

V

Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I, Grupo V.

Art. 1º, II do Decreto do Distrito Federal 14882 /1993