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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 14882 de 19 de Julho de 1993

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Art. 2º

As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante regularmente matriculado no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ex-Combatentes residentes no Distrito Federal.

Parágrafo único

- Para fazer jus ao pagamento com desconto, o estudante e o ex-combatente deverão se identificar.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 14882 /1993