Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 14882 de 19 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante regularmente matriculado no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ex-Combatentes residentes no Distrito Federal.
Parágrafo único
- Para fazer jus ao pagamento com desconto, o estudante e o ex-combatente deverão se identificar.