Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 14882 de 19 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante regularmente matriculado no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ex-Combatentes residentes no Distrito Federal.
Parágrafo único
- Para fazer jus ao pagamento com desconto, o estudante e o ex-combatente deverão se identificar.