Decreto do Distrito Federal nº 14001 de 16 de Junho de 1992
Dispõe sobre a gestão provisória do Fundo de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, criado pela Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n« 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 15, § 1º,da Lei n? 239, de 10 de fevereiro de 1992 e, considerando o momento de transição inerente e transformação do Departamento de Transportes Urbanos na autarquia Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU-DF e a atual fase de estruturação do novo órgão; considerando persistir, durante esse período, a indissolubilidade da ligação entre as operações do Fundo de Transporte Publico Coletivo e do Sistema de Transporte Publico Coletivo, ambos do Distrito Federal; considerando que, face a essencialidade de seu cará ter, a operação do referido Sistema não pode sofrer solução de continuidade; considerando, ainda, o tempo decorrido entre a edição do Decreto nº 13.933, de 07 de maio de 1992, e a designação do Diretor-Geral do DMTU-DF, publicada em 02 de junho de 1992, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 16 de junho de 1992.
A gestão financeira do Fundo de Transporte público Coletivo do Distrito Federal, de que tratam o artigo 15 e seu parágrafo 1º da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, continuará a ser exercida conjuntamente, em caráter excepcional e provisório, pelo Titular e pelo Diretor da Divisão de Administração Geral da Secretaria de Transportes, até a efetiva implementação da estrutura organizacional do DMTU-DF.
- Incluem-se, entre os atos da gestão de que trata este artigo, as autorizações de pagamento encaminhadas ao Banco de Brasília S.A.-BRB, relativas à cobertura de subsídio ao usuário e de resgate de passes das categorias funcionais de policia e bombeiros militares e polícia civil, de acordo, respectivamente, com os Decretos nº s 13.915, de 28 de abril, e 13.950, de 21 de maio, ambos de 1992.
104º da República e 33º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ