JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 14001 de 16 de Junho de 1992

Dispõe sobre a gestão provisória do Fundo de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, criado pela Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A gestão financeira do Fundo de Transporte público Coletivo do Distrito Federal, de que tratam o artigo 15 e seu parágrafo 1º da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, continuará a ser exercida conjuntamente, em caráter excepcional e provisório, pelo Titular e pelo Diretor da Divisão de Administração Geral da Secretaria de Transportes, até a efetiva implementação da estrutura organizacional do DMTU-DF.

Parágrafo único

- Incluem-se, entre os atos da gestão de que trata este artigo, as autorizações de pagamento encaminhadas ao Banco de Brasília S.A.-BRB, relativas à cobertura de subsídio ao usuário e de resgate de passes das categorias funcionais de policia e bombeiros militares e polícia civil, de acordo, respectivamente, com os Decretos nº s 13.915, de 28 de abril, e 13.950, de 21 de maio, ambos de 1992.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 14001 /1992