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Decreto do Distrito Federal nº 13776 de 11 de Fevereiro de 1992

Aprova os Quadros de Organização e Distribuição de Oficiais e de Praças, bem assim o parcelamento do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, fixado na Lei nº 8.258/91, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, à vista do disposto nos artigos 2º, 5º, 6º e 7º, da Lei nº 8.258, de 06 de dezembro de 1991,e na conformidade com o que estabelecem os artigos 31, 32, parágrafo único e 33, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficam aprovados o Organograma Geral, os Quadros de Organização e Distribuição de Oficiais e de Praças e o Parcelamento do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme a distribuição constante dos Quadros anexos. § 1º - Fica o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizado a baixar os atos dispondo sobre as respectivas distribuições pormenorizadas, segundo as funções e cargos ou encargos necessários ao pleno funcionamento dos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional da Corporação. § 2º - O ingresso nos diferentes Quadros de Oficiais e de Praças, de que tratam os artigos 2º e 5º, da Lei nº 8.258, de 06 de dezembro de 1991, dar-se-á de conformidade com o previsto nos Quadros de Organização e Distribuição de Oficiais e de Praças, de que trata o presente Decreto e as normas regulamentares baixadas pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 2º

As vagas criadas no efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, através da Lei nº 8.258, de 06 de dezembro de 1991, serão preenchidas de acordo com as parcelas constantes do Quadro Demonstrativo de Parcelas, conforme o Anexo III, do presente Decreto.

Parágrafo único

- O preenchimento das vagas resultantes da Lei nº 8.258, de 06 de dezembro de 1991, dar-se-á mediante promoção, nomeação por concurso público e inclusão nos postos e graduações, obedecidos os percentuais previstos na referida Lei e os parcelamentos constantes do Anexo III.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 13776 de 11 de Fevereiro de 1992