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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 13776 de 11 de Fevereiro de 1992

Aprova os Quadros de Organização e Distribuição de Oficiais e de Praças, bem assim o parcelamento do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, fixado na Lei nº 8.258/91, e dá outras providências.

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Art. 2º

As vagas criadas no efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, através da Lei nº 8.258, de 06 de dezembro de 1991, serão preenchidas de acordo com as parcelas constantes do Quadro Demonstrativo de Parcelas, conforme o Anexo III, do presente Decreto.

Parágrafo único

- O preenchimento das vagas resultantes da Lei nº 8.258, de 06 de dezembro de 1991, dar-se-á mediante promoção, nomeação por concurso público e inclusão nos postos e graduações, obedecidos os percentuais previstos na referida Lei e os parcelamentos constantes do Anexo III.