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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13776 de 11 de Fevereiro de 1992

Aprova os Quadros de Organização e Distribuição de Oficiais e de Praças, bem assim o parcelamento do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, fixado na Lei nº 8.258/91, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam aprovados o Organograma Geral, os Quadros de Organização e Distribuição de Oficiais e de Praças e o Parcelamento do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme a distribuição constante dos Quadros anexos. § 1º - Fica o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizado a baixar os atos dispondo sobre as respectivas distribuições pormenorizadas, segundo as funções e cargos ou encargos necessários ao pleno funcionamento dos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional da Corporação. § 2º - O ingresso nos diferentes Quadros de Oficiais e de Praças, de que tratam os artigos 2º e 5º, da Lei nº 8.258, de 06 de dezembro de 1991, dar-se-á de conformidade com o previsto nos Quadros de Organização e Distribuição de Oficiais e de Praças, de que trata o presente Decreto e as normas regulamentares baixadas pelo Governador do Distrito Federal.