Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13776 de 11 de Fevereiro de 1992
Aprova os Quadros de Organização e Distribuição de Oficiais e de Praças, bem assim o parcelamento do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, fixado na Lei nº 8.258/91, e dá outras providências.
Art. 1º
Ficam aprovados o Organograma Geral, os Quadros de Organização e Distribuição de Oficiais e de Praças e o Parcelamento do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme a distribuição constante dos Quadros anexos.
§ 1º - Fica o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizado a baixar os atos dispondo sobre as respectivas distribuições pormenorizadas, segundo as funções e cargos ou encargos necessários ao pleno funcionamento dos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional da Corporação.
§ 2º - O ingresso nos diferentes Quadros de Oficiais e de Praças, de que tratam os artigos 2º e 5º, da Lei nº 8.258, de 06 de dezembro de 1991, dar-se-á de conformidade com o previsto nos Quadros de Organização e Distribuição de Oficiais e de Praças, de que trata o presente Decreto e as normas regulamentares baixadas pelo Governador do Distrito Federal.