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Decreto do Distrito Federal nº 13721 de 10 de Janeiro de 1992

Estabelece desconto no preço da passagem integral das linhas circulares internas de Brazlândia e de Planaltina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, a provado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando os parâmetros operacionais verificados nas linhas circulares internas das Cidades Satélites de Brazlândia e de Planaltina; considerando o nível socioeconômico dos por elas atendidos; usuários considerando o objetivo de recuperar a demanda usuária, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de janeiro de 1992.


Art. 1º

Fica estabelecido um desconto de R$ 200,00 (duzentos cruzeiros) na tarifa integral paga nas linhas circula rés internas de Brazlândia (linha 406) e de Planaltina (linhas 606 e 609), fixada através do Decreto 13.703 de 27 de dezembro de 1991.

Parágrafo único

- O desconto de que trata o caput deste artigo tem caráter excepcional, cuja manutenção dependerá da recuperação de demanda a ser constatada através da Secretaria de Transportes.

Art. 2º

O usuário que efetivar o pagamento da passagem nas linhas de que trata este Decreto, com a utilização de vale-transporte, fará jus ao recebimento do troco correspondente. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 13774 de 10/02/1992)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor no dia 13 de janeiro de 1992.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


103º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 13721 de 10 de Janeiro de 1992