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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 13721 de 10 de Janeiro de 1992

Estabelece desconto no preço da passagem integral das linhas circulares internas de Brazlândia e de Planaltina e dá outras providências.

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Art. 2º

O usuário que efetivar o pagamento da passagem nas linhas de que trata este Decreto, com a utilização de vale-transporte, fará jus ao recebimento do troco correspondente. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 13774 de 10/02/1992)
Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 13721 /1992