Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13721 de 10 de Janeiro de 1992
Estabelece desconto no preço da passagem integral das linhas circulares internas de Brazlândia e de Planaltina e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido um desconto de R$ 200,00 (duzentos cruzeiros) na tarifa integral paga nas linhas circula rés internas de Brazlândia (linha 406) e de Planaltina (linhas 606 e 609), fixada através do Decreto 13.703 de 27 de dezembro de 1991.
Parágrafo único
- O desconto de que trata o caput deste artigo tem caráter excepcional, cuja manutenção dependerá da recuperação de demanda a ser constatada através da Secretaria de Transportes.