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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13721 de 10 de Janeiro de 1992

Estabelece desconto no preço da passagem integral das linhas circulares internas de Brazlândia e de Planaltina e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica estabelecido um desconto de R$ 200,00 (duzentos cruzeiros) na tarifa integral paga nas linhas circula rés internas de Brazlândia (linha 406) e de Planaltina (linhas 606 e 609), fixada através do Decreto 13.703 de 27 de dezembro de 1991.

Parágrafo único

- O desconto de que trata o caput deste artigo tem caráter excepcional, cuja manutenção dependerá da recuperação de demanda a ser constatada através da Secretaria de Transportes.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 13721 /1992