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Decreto do Distrito Federal nº 13714 de 27 de Dezembro de 1991

Altera dispositivos dos Regulamentos do ICM e do ISS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 02/87 e nos Convênios citados no texto, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 1991.


Art. 1º

O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – RICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

I

os incisos I e II e o § 8º do art. 14, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art.14................................................................................................................................................................................. I - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de mercadorias originariamente adquiridas ou padronizadas para comercialização ou industrialização, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, localizado no Distrito Federal ou em outro Estado, para fins de conserto ou reparo (Convênios ICMS 34/90 e 80/91); II - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, localizado no Distrito Federal ou em outro Estado para fins de industrialização (Convênios ICMS 34/90 e 80/91); § 8° A suspensão a que se refere os incisos I e II deste artigo, não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre as Unidades interessadas (Convênio ICMS 34/90)."

II

o inciso II do art. 82, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82..................................................................................................................................................................................... II - ate 30 de abril de 1992, por ocasião do despacho aduaneiro da mercadoria importada, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho ou se realizar o leilão, este já localizada em outra unidade da Federação, observado o disposto nos parágrafos deste artigo (Convênios ICMS 49/90 e 95/91);"

III

ao art. 123 fica acrescentado o inciso VII com a seguinte redação: "Art. 123..................................................................................................................................................................................... VII - seja utilizado fora do prazo previsto no § 9° do art. 132."

IV

ao art. 132 fica acrescentado o § 9° com a seguinte redação: "Art. 132..................................................................................................................................................................................... § 9° O prazo máximo concedido para utilização dos documentos fiscais não poderá ultrapassar o período de dois anos, a contar dá data da concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais."

V

ao art. 403 fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 403................................................................................................................................................................................. Parágrafo único. Fica estendido, ate 31 de junho de 1992, a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a título precário, o disposto no Convênio ICMS 64/85 e suas alterações, facultada, à favorecida, a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento de Produção – CFP (Convênios ICMS 69 e 72/91)."

Art. 2º

O Regulamento do Imposto sobre Serviços - RISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976, fica alterado como segue:

I

o parágrafo único do art. 87, passa a se constituir no § 1°, ficando acrescentado o § 2°, com a seguinte redação: "Art. 87................................................................................................................................................................................. § 1° …................................................................................................................................................................................... § 2° O prazo máximo concedido parcial utilização dos documentos fiscais não poderá ultrapassar o período de dois anos, a contar da data da concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais."

II

ao art. 96 fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação: "Art. 96................................................................................................................................................................................. V - seja utilizado fora do prazo previsto no § 2° do art. 87."

Art. 3º

Os documentos fiscais impressos até a data da vigência deste decreto, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1992.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


103° da República e 32° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ. EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL.

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