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Decreto do Distrito Federal nº 1324 de 08 de Abril de 1970

Estabelece normas para Composição de Comissões de Licitação e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, DECRETA

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Quando fôr conveniente ao interêsse público, o Governador poderá escolher previamente os membros que deverão compor as comissões de licitação que vierem a funcionar no Complexo Administrativo do Distrito Federal.

Art. 2º

Não poderá, ser assinado qualquer contrato para execução de obras sem que estejam aprovados os respectivos projetos.

Art. 3º

O Governador, sempre que considerar conveniente ao interêsse público, poderá determinar a realização de licitação ou contratação de serviços técnico-especializados, para apresentação de projetos de urbanismo e arquitetura.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Decreto do Distrito Federal nº 1324 de 08 de Abril de 1970