Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1324 de 08 de Abril de 1970
Estabelece normas para Composição de Comissões de Licitação e determina outras providências.
Art. 3º
O Governador, sempre que considerar conveniente ao interêsse público, poderá determinar a realização de licitação ou contratação de serviços técnico-especializados, para apresentação de projetos de urbanismo e arquitetura.