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Decreto do Distrito Federal nº 12776 de 07 de Novembro de 1990

Homologa a Decisão n° 72/90, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente — CAUMA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo n° 030.013.090/90, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de novembro de 1990.


Art. 1º

— Fica homologada a Decisão n ° 72/90, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente — CAUMA, que aprovou a ampliação da área de ocupação em subsolo, relativa às projeções das Superquadras do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste — SHCSW, Região Administrativa do Cruzeiro — RA XI, e às projeções de todas as Superquadras da Região Administrativa de Brasília — RA I, que passa a ser de 155% (cento e cinquenta e cinco por cento), condicionando a que o avanço, para ocupação do subsolo, fora dos limites da projeção, deverá atender ao seguinte:

I

— exceder o máximo de 155% (cento e cinquenta e cinco por cento) da área de projeção registrada em cartório, não podendo ultrapassar a metade da distância até as projeções e/ou lotes vizinhos, ressalvadas as redes de águas pluviais;

II

— a laje de cobertura do subsolo, no que ultrapassar os limites da projeção, deverá estar situada, no mínimo, 1,00 (um metro) abaixo do RN do estacionamento, via e/ou área verde e ser dimensionada de modo a permitir a sobrecarga de jardins, faixa de rolamento e/ou estacionamento de veículos pesados, não podendo aflorar à superfície;

III

— ocorrer, exclusivamente, no sentido longitudinal das projeções (nunca junto às empenas);

IV

— não avançar sob a faixa verde "non aedificandi" que contorna a maioria das Superquadras;

V

— não alterar a locação do ponto de encontro das rampas com a rua local, podendo apenas ser alterado o ponto de encontro delas com as projeções;

VI

— não interferir nas redes públicas, existentes ou projetadas, de água, esgoto, telefone, eletricidade e águas pluviais, devendo ser consultadas todas as Concessionárias de Serviços Públicos, cabendo ao proprietário o ónus de eventuais remanejamentos;

VII

— no caso de ser inviável o remanejamento de redes, o avanço de subsolo será proibido, sem que se constitua em direito adquirido do proprietário a possibilidade de sua ocupação;

VIII

— no caso das SQSW — Superquadras Sudoeste, atender às locações previstas nos croquis arquivados na SDU;

IX

— no caso das SQN — Superquadras Norte e SQS — Superquadras Sul, proceder a uma consulta prévia ao órgão competente do DEU/SDU, efetuada através de requerimento, tendo anexo cópias de todas as consultas às Concessionárias de Serviços Públicos e inclusive, a anuência das mesmas, no caso de remanejamento de redes;

X

— o interessado se obriga a reconstruir a área, executando os estacionamentos, vias e/ou jardins previstos no projeto de urbanismo; e

XI

— se necessário, deverão ser construídos domus de iluminação e/ou ventilação para garagens dos prédios.

Art. 2º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

— Revogam-se as disposições em contrário.


102° da República e 31° de Brasília. WANDERLEY VALLIM DA SILVA JÚLIO XAVIER RANGEL

Decreto do Distrito Federal nº 12776 de 07 de Novembro de 1990