Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12776 de 07 de Novembro de 1990
Homologa a Decisão n° 72/90, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente — CAUMA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Fica homologada a Decisão n ° 72/90, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente — CAUMA, que aprovou a ampliação da área de ocupação em subsolo, relativa às projeções das Superquadras do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste — SHCSW, Região Administrativa do Cruzeiro — RA XI, e às projeções de todas as Superquadras da Região Administrativa de Brasília — RA I, que passa a ser de 155% (cento e cinquenta e cinco por cento), condicionando a que o avanço, para ocupação do subsolo, fora dos limites da projeção, deverá atender ao seguinte:
I
— exceder o máximo de 155% (cento e cinquenta e cinco por cento) da área de projeção registrada em cartório, não podendo ultrapassar a metade da distância até as projeções e/ou lotes vizinhos, ressalvadas as redes de águas pluviais;
II
— a laje de cobertura do subsolo, no que ultrapassar os limites da projeção, deverá estar situada, no mínimo, 1,00 (um metro) abaixo do RN do estacionamento, via e/ou área verde e ser dimensionada de modo a permitir a sobrecarga de jardins, faixa de rolamento e/ou estacionamento de veículos pesados, não podendo aflorar à superfície;
III
— ocorrer, exclusivamente, no sentido longitudinal das projeções (nunca junto às empenas);
IV
— não avançar sob a faixa verde "non aedificandi" que contorna a maioria das Superquadras;
V
— não alterar a locação do ponto de encontro das rampas com a rua local, podendo apenas ser alterado o ponto de encontro delas com as projeções;
VI
— não interferir nas redes públicas, existentes ou projetadas, de água, esgoto, telefone, eletricidade e águas pluviais, devendo ser consultadas todas as Concessionárias de Serviços Públicos, cabendo ao proprietário o ónus de eventuais remanejamentos;
VII
— no caso de ser inviável o remanejamento de redes, o avanço de subsolo será proibido, sem que se constitua em direito adquirido do proprietário a possibilidade de sua ocupação;
VIII
— no caso das SQSW — Superquadras Sudoeste, atender às locações previstas nos croquis arquivados na SDU;
IX
— no caso das SQN — Superquadras Norte e SQS — Superquadras Sul, proceder a uma consulta prévia ao órgão competente do DEU/SDU, efetuada através de requerimento, tendo anexo cópias de todas as consultas às Concessionárias de Serviços Públicos e inclusive, a anuência das mesmas, no caso de remanejamento de redes;
X
— o interessado se obriga a reconstruir a área, executando os estacionamentos, vias e/ou jardins previstos no projeto de urbanismo; e
XI
— se necessário, deverão ser construídos domus de iluminação e/ou ventilação para garagens dos prédios.