Decreto do Distrito Federal nº 12221 de 15 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a concessão de transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
° — A concessão de transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental no serviço convencional de transporte coletivo do Distrito Federal, até que seja implantada a sistemática prevista no Decreto n° 11.776, de 23 de agosto de 1989, será efetivada mediante a expedição de documento de identificação do beneficiário.
— A Secretaria de Desenvolvimento Social realizará triagem para a verificação das condições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 2° do Decreto n° 11.776/89, encaminhando a listagem das pessoas habilitadas a receber o benefício à Secretaria de Transportes, que expedirá o documento de identificação a que se refere o artigo 1°.