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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 12221 de 15 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a concessão de transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental.

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Art. 4º

— Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 12221 /1990