Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 12221 de 15 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a concessão de transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— A Secretaria de Desenvolvimento Social realizará triagem para a verificação das condições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 2° do Decreto n° 11.776/89, encaminhando a listagem das pessoas habilitadas a receber o benefício à Secretaria de Transportes, que expedirá o documento de identificação a que se refere o artigo 1°.