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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 12221 de 15 de Fevereiro de 1990

Dispõe sobre a concessão de transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental.

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Art. 1º

° — A concessão de transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental no serviço convencional de transporte coletivo do Distrito Federal, até que seja implantada a sistemática prevista no Decreto n° 11.776, de 23 de agosto de 1989, será efetivada mediante a expedição de documento de identificação do beneficiário.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 12221 /1990