Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 12221 de 15 de Fevereiro de 1990
Dispõe sobre a concessão de transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
° — A concessão de transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental no serviço convencional de transporte coletivo do Distrito Federal, até que seja implantada a sistemática prevista no Decreto n° 11.776, de 23 de agosto de 1989, será efetivada mediante a expedição de documento de identificação do beneficiário.