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Decreto do Distrito Federal nº 12101 de 28 de Dezembro de 1989

Concede regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e a celebração do Ajuste SINIEF 28/89, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas no Anexo I, neste decreto denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste decreto.

Art. 2º

Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Distrito Federal.

Art. 3º

As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.

§ 1º

Os locais de centralização são os indicados no Anexo I deste decreto.

§ 2º

A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.

§ 3º

Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

Art. 4º

As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saldas e Registro de Apuração do ICMS , desde que elaborem o documento de nominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme o modelo do Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";

II

o nome da concessionária, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III

o mês de referência;

IV

os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se o valor da base de cálculo;

b

a alíquota aplicada;

c

o montante do imposto creditado;

d

outros créditos;

e

demais entradas, indicando-se o valor da operação;

V

os valores das saldas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestação, anotando-se:

a

o valor da base de cálculo;

b

a alíquota aplicada;

c

o montante do imposto debitado;

d

outros débitos;

e

demais saídas, indicando-se o valor da apuração;

VI

a apuração do imposto.

§ 1º

As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2º

O Demonstrativo de Apuração do ICMS -DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

O Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observador o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

Art. 5º

Com base no documento de que trata o artigo anterior, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específicos de cada unidade da Federação, inclusive o necessário ã apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e prazos regulamentares.

Art. 6º

O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada unidade da Federação, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 12101 de 28 de Dezembro de 1989