Decreto do Distrito Federal nº 12101 de 28 de Dezembro de 1989
Concede regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e a celebração do Ajuste SINIEF 28/89, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas no Anexo I, neste decreto denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste decreto.
Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Distrito Federal.
As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.
A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.
Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.
As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saldas e Registro de Apuração do ICMS , desde que elaborem o documento de nominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme o modelo do Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
o nome da concessionária, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se o valor da base de cálculo;
os valores das saldas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestação, anotando-se:
O Demonstrativo de Apuração do ICMS -DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
O Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observador o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.
Com base no documento de que trata o artigo anterior, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específicos de cada unidade da Federação, inclusive o necessário ã apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e prazos regulamentares.
O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada unidade da Federação, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990.